Processual civil. Tributário. Inclusão de índices de correção monetária no processo de execução. Omissão da sentença transitada em julgado. Possibilidade. Precedentes. Juros de mora. SELIC. 1. É legítima a correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, nada impedindo que, no silêncio da sentença, os respectivos índices sejam fixados no processo de execução. A ofensa ao princípio da imutabilidade da coisa julgada somente se caracterizaria na hipótese de inclusão, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, de índices de correção monetária não considerados na conta de liquidação. Precedentes: AGRG no RESP. 588.949, 1ª T., de minha relatoria, DJ de 08.03.2004; AGRESP 446.224/DF, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 02.06.2003. 2. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei nº 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula nº 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei nº 9.250/95, aplicase a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 962.973; Proc. 2007/0142749-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 214) Súm. nº 162 do STJ Súm. nº 188 do STJ CTN, art. 167
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